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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.019.050

Cumprimento de sentença: depósito judicial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Depósito judicial
  • Garantia do juízo
  • Consectários da mora
  • Revisão
  • Ausência de modulação de efeitos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA REPETITIVO N. 677/STJ. REVISÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. SITUAÇÕES NÃO DEFINITIVAMENTE CONSOLIDADAS. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ.

2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo n. 677/STJ, revisado no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP).

3. Inexistindo determinação de modulação dos efeitos da alteração da tese firmada no Tema n. 677/STJ, na forma do art. 927, § 3º, do CPC, o novo entendimento aplica-se também aos depósitos efetuados anteriormente à revisão jurisprudencial, ressalvadas as situações já definitivamente consolidadas. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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