STJREsp 2.213.594
Revogação de doação por ingratidão: omissão e contradição no acórdão recorrido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Revogação de doação por ingratidão
- Omissão e contradição no acórdão recorrido
- Cerceamento de defesa
- Reconhecimento
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de improcedência da ação de revogação de doação por ingratidão ajuizada contra seu filho
2. O autor alegou que o donatário teria cometido calúnia e injúria, ao imputar-lhe, em ações judiciais e boletins de ocorrência, desvio de conduta e apropriação indébita. A sentença negou o pedido por ausência de provas e foi confirmada em segundo grau, com negativa de revogação da doação e rejeição dos embargos de declaração.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, e ao artigo 557 do CC, sustentando a omissão do Tribunal quanto à tese da gravidade objetiva dos atos e à natureza exemplificativa do rol do artigo 557, além de contradições internas e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contradição interna e omissão no acórdão recorrido, em afronta aos artigos 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) analisar se a tese da gravidade objetiva e do caráter exemplificativo do artigo 557 do CC foi indevidamente preterida; e (iii) determinar se o indeferimento da produção de provas caracterizou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido incorre em contradição ao afirmar que não há provas suficientes para caracterizar ingratidão, ao mesmo tempo em que a sentença indeferiu a produção de provas anteriormente autorizadas, impedindo a demonstração da tese do autor.
5. A omissão do Tribunal em enfrentar a tese de que o rol do artigo 557 do Código Civil é exemplificativo, contrariando entendimento consolidado do STJ e o Enunciado nº 33 da I Jornada de Direito Civil, compromete a completude da prestação jurisdicional.
6. O indeferimento da produção de provas orais, sem justificativa adequada, inviabiliza a demonstração dos fatos alegados pelo autor e configura cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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