STJAgInt no REsp 2.232.655
Irrecorribilidade de decisão ordinatória de conversão em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO ORDINATÓRIA DE CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para convertê-lo em recurso especial, a fim de permitir análise mais detida do mérito recursal.
2. A controvérsia consiste na possibilidade de impugnação, por agravo interno, de decisão ordinatória de conversão do agravo em recurso especial, à luz do art. 258, § 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a prioridade de tramitação em razão da idade avançada; (ii) saber se o recurso especial da parte contrária é inadmissível pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF; e (iii) saber se há demonstração de dissídio jurisprudencial válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, é irrecorrível a decisão do relator que dá provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial, por ter natureza ordinatória e não gerar prejuízo imediato.
5. As alegações sobre óbices sumulares e dissídio serão apreciadas oportunamente no julgamento do recurso especial convertido.
6. A prioridade de tramitação está anotada e será observada, sem afastar as regras de cabimento recursal previstas no RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo interno contra decisão que converte o agravo em recurso especial, conforme o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. A análise de Súmulas e de dissídio jurisprudencial é postergada para o julgamento do recurso especial. 3. A prioridade de tramitação não mitiga as regras de cabimento recursal do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; RCD no REsp n. 2.230.105/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Tese
"1. Não cabe agravo interno contra decisão que converte o agravo em recurso especial, conforme o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. A análise de Súmulas e de dissídio jurisprudencial é postergada para o julgamento do recurso especial. 3. A prioridade de tramitação não mitiga as regras de cabimento recursal do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.