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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.297.112

Multa dos arts. 1.021, §4º, do CPC e 259, §4º, do ristj aplicada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Multa dos arts. 1.021, §4º, do CPC e 259, §4º, do ristj aplicada
  • Erro grosseiro
  • Fungibilidade recursal
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, §4º, DO CPC E 259, §4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, §4º, do CPC e 259, §4º, do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ.

2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da 2ª Seção do STJ.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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