STJAgInt no REsp 2.250.686
Exame de dispositivos constitucionais: impossibilidade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Exame de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
- Competência do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Embora formalmente indicada violação ao art. 22, II, da Lei 8.212/1991, verifica-se que a argumentação recursal está estruturada, em essência, na suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, notadamente os arts. 150, I, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal.
3. A pretensão recursal, portanto, demanda exame direto da Constituição Federal, o que extrapola a competência atribuída a esta Corte pelo art. 105, III, da Constituição, restrita à uniformização da interpretação de legislação infraconstitucional.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.