STJAREsp 2.704.762
Cumprimento de sentença: ciência inequívoca pelo comparecimento espontâneo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Ciência inequívoca pelo comparecimento espontâneo
- Prazo do art. 523, § 1º, do CPC/2015
- Multa aplicada
- Óbice das súmulas 282/STF e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alegava violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e se pleiteava efeito suspensivo. O recurso originário discutia decisão em cumprimento de sentença que reconheceu a ciência inequívoca do devedor pelo comparecimento espontâneo, fixando o termo inicial para pagamento voluntário e aplicando a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito constitucional do prequestionamento;(ii) estabelecer se seria possível afastar a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, mediante reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação da Corte local sobre os dispositivos legais apontados como violados, sob pena de ausência de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III, "a"), incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356/STF.
4. O recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o debate sobre os arts. 80, 223, 278, 282 e 884 do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
5. Ainda que superado esse óbice, a controvérsia sobre a ciência inequívoca do devedor e o termo inicial do prazo para pagamento voluntário depende da análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o comparecimento espontâneo do devedor caracteriza ciência inequívoca do cumprimento de sentença, dispensando intimação formal e atraindo a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, Quarta Turma, j. 29.4.2024; REsp n. 1.851.463/PR, Terceira Turma, j. 23.5.2023).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.