STJAgInt no AREsp 2.171.607
Intimação exclusiva de advogado: nulidade sem prejuízo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação exclusiva de advogado
- Nulidade sem prejuízo
- Astreintes
- Revisão do valor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. NULIDADE SEM PREJUÍZO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à alegada nulidade por falta de intimação exclusiva, o acórdão de origem registrou a participação do recorrente em todos os atos processuais e o atendimento do comando judicial com requerimento posterior de intimação exclusiva em nome de outro patrono, não se evidenciando prejuízo concreto. Afastar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. No tocante às astreintes, a redução e posterior limitação do valor foram decididas à luz das circunstâncias fáticas do caso e da finalidade coercitiva da multa (art. 537, § 1º, do CPC). A revisão pretendida demanda incursão na seara fático-probatória, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Aagravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.