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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.171.607

Intimação exclusiva de advogado: nulidade sem prejuízo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. NULIDADE SEM PREJUÍZO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.

1. Quanto à alegada nulidade por falta de intimação exclusiva, o acórdão de origem registrou a participação do recorrente em todos os atos processuais e o atendimento do comando judicial com requerimento posterior de intimação exclusiva em nome de outro patrono, não se evidenciando prejuízo concreto. Afastar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

2. No tocante às astreintes, a redução e posterior limitação do valor foram decididas à luz das circunstâncias fáticas do caso e da finalidade coercitiva da multa (art. 537, § 1º, do CPC). A revisão pretendida demanda incursão na seara fático-probatória, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Aagravo interno improvido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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