STJAgInt no AREsp 3.188.975
Indicação do permissivo constitucional: incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Indicação do permissivo constitucional
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de indicação expressa e precisa do artigo, inciso e alínea do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como por falta de correlação analítica entre os dispositivos federais invocados e os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de origem que, em apelação cível, reconheceu a ilicitude da desocupação antecipada de imóvel objeto de locação comercial, determinou a inversão da cláusula penal em favor do locatário a título de danos materiais e condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida.
3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que as razões do recurso especial tornariam inequívoca a hipótese de cabimento da alínea "a" do art. 105, III, da CF, que seria admissível a superação excepcional da exigência formal conforme precedente da Corte Especial, que a aplicação da Súmula 284/STF representaria rigor formal incompatível com a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito (art. 4º do CPC) e requer o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa do artigo, inciso e alínea do permissivo constitucional do art. 105, III, da CF pode ser suprida pelas razões recursais quando estas permitirem identificar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento, afastando-se, por analogia, a Súmula 284/STF; (ii) saber se a indicação tardia da alínea "a" nas razões do agravo previsto no art. 1.042 do CPC pode sanar o vício de admissibilidade do recurso especial; e (iii) saber se a aplicação da Súmula 284/STF configura rigor formal incompatível com a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial possui cabimento estrito e constitucionalmente delimitado; incumbe ao recorrente indicar, de forma expressa e precisa, qual alínea do art. 105, III, da CF fundamenta a insurgência, porque cada hipótese demanda demonstração técnica própria.
6. A mera invocação de dispositivos de lei federal, ainda que acompanhada de argumentação sobre sua aplicação ao caso, não equivale à indicação da hipótese constitucional de cabimento, impondo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
7. A superação excepcional da exigência formal, admitida pela Corte Especial (EAREsp 1.672.966/MG), condiciona-se à demonstração inequívoca do cabimento a partir das próprias razões recursais, com correlação direta e analítica entre os dispositivos invocados e os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, requisito não atendido.
8. A indicação tardia da alínea "a" nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC não supre o vício do recurso especial, pois tal agravo destina-se a impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, não sendo meio idôneo para complementar requisito de admissibilidade ausente.
9. A aplicação da Súmula 284/STF não configura rigor formal incompatível com a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito, porque a exigência de indicação precisa do permissivo constitucional é pressuposto indispensável à delimitação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
10. Inviável o exame de argumentos de mérito relativos à controvérsia de locação comercial, cláusula penal e dano moral, diante do não superamento da questão prévia de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.