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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.193.635

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A decisão agravada fundamentou-se em (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a matéria foi apreciada pelo Tribunal de origem com fundamentação clara e suficiente, e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para afastar a legitimidade ativa, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A Agravante sustenta não ser caso de incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão ora agravada.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não infirma de modo específico os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, bem como do art. 21-E do RISTJ e do Enunciado Administrativo 3/STJ.

6. A ausência de refutação específica quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e aos fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 impede o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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