STJAgRg no AREsp 2.961.045
Extorsão: retratação da vítima
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Extorsão
- Retratação da vítima
- Prova nova
- Absolvição
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA NOVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte local julgou improcedente o pedido revisional por concluir, após exame das provas que levaram à condenação do acusado e da retratação apresentada com a ação revisional, que esta não era suficiente para afastar a condenação, especialmente porque o "depoimento de retratação da vítima de extorsão .. parece contraditório e viciado, tendo por várias vezes, a testemunha recebendo intervenções do indivíduo (não identificado) no meio do depoimento"..
2. Em casos similares, a jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção da condenação, mesmo com a retratação da vítima, quando o acórdão proferido no julgamento do pedido revisional registra que as provas colhidas durante a instrução processual permanecem hígidas e não permitem alterar a conclusão anteriormente manifestada.
3. O acolhimento da pretensão defensiva ensejaria revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.