STJAgInt no REsp 2.090.313
Prequestionamento: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Dissídio jurisprudencial
- Óbices mantidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o reconhecimento judicial de paternidade não poderia atingir situações de direito já consolidadas, pleiteando o afastamento da nulidade das partilhas e sobrepartilhas, com conversão em perdas e danos.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No agravo interno, a agravante sustenta que a matéria relativa ao art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil teria sido prequestionada, ainda que implicitamente, que não haveria necessidade de reexame de provas e que o dissídio estaria configurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) se houve prequestionamento, ainda que fictício, da tese fundada no art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil; (ii) se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, quanto à conclusão do Tribunal de origem de que a tese de conversão da nulidade da partilha em perdas e danos configurou inovação recursal; e (iii) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a aplicação do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil à tese de conversão da nulidade da partilha em perdas e danos, limitando-se a afirmar a possibilidade de o interessado pleitear, no inventário, a reabertura do procedimento, sem analisar a controvérsia à luz da norma federal indicada, o que afasta o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial.
6. A configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a alegação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir a verificação de omissão, o que não ocorreu em relação à tese de violação ao art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, inviabilizando a incidência do prequestionamento ficto e atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
7. O Tribunal de origem consignou que a discussão sobre a conversão da nulidade em perdas e danos somente foi suscitada em apelação, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.013 do CPC/2015; a revisão dessa premissa demandaria reexame do conteúdo das peças processuais e do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente limitou-se à transcrição de ementas dos julgados paradigmas, sem realizar o cotejo analítico exigido, consistente na indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com demonstração da similitude fática e da identidade jurídica, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
9. Mantidos todos os fundamentos da decisão monocrática, não se verifica motivo para reformá-la em sede de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.