STJAgInt no AREsp 3.036.483
Violação do art. 1022 do CPC: compra e venda não registrada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Violação do art. 1022 do CPC
- Compra e venda não registrada
- Comprovação da aquisição de imóvel por outros meios
- Legitimidade e interesse comprovados
- Decisão em harmonia com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR OUTROS MEIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE COMPROVADOS. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ.
1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84 do STJ" (AgInt no AR Esp n. 2.314.035/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.