STJEDcl no AgInt no AREsp 2.657.387
Ausência de omissão: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicação não automática
- Advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
2. A parte agravada, ao apresentar contraminuta ao agravo interno, limitou-se a defender a manutenção da decisão singular e a incidência dos óbices processuais, sem requerer aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, de modo que o tema não integrou o debate nem se mostrava necessário ao desfecho adotado, inexistindo dever de o colegiado se manifestar sobre tal penalidade.
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática nem constitui decorrência lógica do não provimento ou do não conhecimento do agravo interno em votação unânime, exigindo, para sua aplicação, a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou improcedência de tal forma evidente que revele interposição abusiva ou protelatória, circunstâncias não delineadas nem evidenciadas no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.