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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.934.108

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, com majoração de honorários, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fática, da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos honorários e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no exame do erro substancial, da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa; (iii) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, e 85, § 8º, do CPC/2015, na fixação e majoração dos honorários; (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial com julgado do TJCE; e (v) saber se o acórdão deixou de analisar os arts. 138, 139, I, 422, 884 e 885 do CC e a tese de enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado consignou que a matéria tida por omissa foi enfrentada e se concluiu pela inocorrência de erro substancial.

5. Inexistente omissão sobre erro substancial, boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, porquanto vedada a rediscussão de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

6. Ausente omissão sobre honorários, ante a deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

7. Não se verifica omissão quanto ao dissídio, por não ser possível o conhecimento pela alínea c quando o recurso não supera os óbices pela alínea a do permissivo constitucional.

8. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CC, arts. 138, 139, I, 422, 884 e 885; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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