STJAgInt no AREsp 2.619.716
Fraude à execução em atos de renúncia e cessão de direitos hereditários
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM ATOS DE RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e não demonstração de ofensa ao art. 792 do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, no qual se reconheceu fraude à execução por atos de renúncia e cessão de direitos hereditários praticados no curso da execução.
3. A Corte de origem manteve a declaração de ineficácia, em relação ao exequente, da renúncia e da cessão de direitos hereditários realizadas pelo devedor em favor de sua irmã, afastando a presunção de boa-fé com fundamento no art. 792, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (ii) saber se houve violação direta ao art. 792 do CPC e aplicação da Súmula n. 375 do STJ diante da ausência de averbação da penhora e de prova da má-fé; e (iii) saber se era desnecessário o cotejo analítico porque o recurso especial se fundou na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento da fraude à execução firmou-se em fatos específicos delineados pelo Tribunal de origem, de modo que sua revisão demanda reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há violação ao art. 792 do CPC nem aplicação da Súmula n. 375 do STJ, pois o caso trata de atos do próprio executado (renúncia e cessão de direitos hereditários) praticados no curso da execução, com ciência inequívoca do processo e declaração de insolvência, cuja ineficácia perante o exequente decorre das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir a Súmula n. 7 do STJ.
7. O recurso especial foi interposto também sob a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo imprescindível o cotejo analítico; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento por divergência sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do reconhecimento de fraude à execução assentado em fatos específicos demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há ofensa direta ao art. 792 do CPC quando o acórdão estadual reconhece a ineficácia de atos de renúncia e cessão de direitos hereditários praticados pelo próprio executado no curso da execução. Incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a impossibilidade de revisão. 3. Interposto o recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é imprescindível o cotejo analítico, sendo inviável o conhecimento por divergência quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.295.287/DF; STJ, AgRg no AREsp n. 41.433/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
Tese
"1. A revisão do reconhecimento de fraude à execução assentado em fatos específicos demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há ofensa direta ao art. 792 do CPC quando o acórdão estadual reconhece a ineficácia de atos de renúncia e cessão de direitos hereditários praticados pelo próprio executado no curso da execução. Incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a impossibilidade de revisão. 3. Interposto o recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é imprescindível o cotejo analítico, sendo inviável o conhecimento por divergência quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.