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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.043.093

Omissão, obscuridade e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão, obscuridade e contradição

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo da análise pela alínea c e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à individualização, por bloco temático, dos elementos fáticos que justificam a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil; (iv) saber se há obscuridade por aplicação uniforme e genérica da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há contradição por uso de fundamentos indiferenciados para matérias distintas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração, pois o acórdão embargado indicou que as teses dependiam de reexame do conjunto fático-probatório, afastado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto à especificação dos elementos fáticos, porque o voto delimitou temas e apontou fraude, simulação, ausência de entrega e falta de recibo, além de falta de diligência da cessionária, ilicitude do protesto, nexo causal e extensão do dano.

6. Não há omissão quanto ao argumento de responsabilidade objetiva do empregador, já enfrentado sob a premissa de que a pretensão demandaria alteração do quadro fático, vedada na via especial.

7. Não se constata obscuridade, uma vez que o voto explicitou, em capítulos próprios, as razões de incidência da Súmula n. 7 do STJ e o prejuízo da análise pela alínea c, com ausência de cotejo analítico.

8. Inexiste contradição interna, pois o acórdão aplicou o mesmo óbice por razão comum - necessidade de reexame probatório - com coerência entre fundamentos e conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2. Não há omissão quando a decisão individualiza, por blocos temáticos, os elementos fáticos impeditivos do conhecimento do recurso especial. 3. Inexiste omissão se a tese de responsabilidade objetiva do empregador, à luz dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, foi examinada e afastada por demandar alteração do quadro fático. 4. Não se caracteriza obscuridade quando o voto apresenta fundamentação clara e inteligível sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o prejuízo da alínea c. 5. Não se configura contradição quando há coerência lógica entre fundamentos uniformes e a conclusão de desprovimento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 3º, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 932, III, e 933; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2. Não há omissão quando a decisão individualiza, por blocos temáticos, os elementos fáticos impeditivos do conhecimento do recurso especial. 3. Inexiste omissão se a tese de responsabilidade objetiva do empregador, à luz dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, foi examinada e afastada por demandar alteração do quadro fático. 4. Não se caracteriza obscuridade quando o voto apresenta fundamentação clara e inteligível sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o prejuízo da alínea c. 5. Não se configura contradição quando há coerência lógica entre fundamentos uniformes e a conclusão de desprovimento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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