STJEDcl no AREsp 3.066.755
Interpretação de cláusulas contratuais: inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a pretensão recursal em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício sanável no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, obscuridade, con tradição ou erro material quando o acórdão embargado, de forma clara, aplica as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para afastar a pretensão de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais.
5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há vícios do art. 1.022 quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há vícios do art. 1.022 quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.