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Jurisprudências

STJREsp 2.265.367

Cumprimento de sentença em arrendamento mercantil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO DO CNIB SEM ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via CNIB.

2. A controvérsia diz respeito ao uso do CNIB em cumprimento de sentença para averbação de indisponibilidade de bens do executado.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que autorizou o registro de indisponibilidade via CNIB, com fundamento na efetividade e na duração razoável do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de utilização do CNIB sem o esgotamento das diligências ordinárias pelo exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a demonstração do dissídio jurisprudencial não observou o cotejo analítico nem indicou a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, relativamente ao uso do CNIB sem o esgotamento prévio de diligências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF porque é deficiente a fundamentação do dissídio quando ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, quanto ao uso do CNIB sem esgotamento prévio de diligências".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF porque é deficiente a fundamentação do dissídio quando ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, quanto ao uso do CNIB sem esgotamento prévio de diligências".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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