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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.797.686

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Reiteração de tese recursal
  • Inconformismo
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição.

3. Ademais, a revisão do reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto à ocorrência de desídia do exequente, à ausência de citação válida ou à configuração de prescrição do próprio direito de cobrança, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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