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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.428.796

Regra técnica de admissibilidade do "aresp" e de subsequente "agint"

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO "ARESP" E DE SUBSEQUENTE "AGINT". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ à espécie, bem como a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ que obstou o conhecimento do agravo interno interposto contra a aplicação monocrática do mesmo verbete sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica - no caso, a Súmula n. 182/STJ - que ensejou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial ("AREsp") e do subsequente Agravo Interno ("AgInt").

4. Na espécie, não se discutem os limites processuais de incidência da referida súmula nas hipóteses de interposição de agravo interno (AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020), mas apenas se o agravante logrou impugnar os fundamentos do capítulo da decisão contra a qual se insurgiu.

5. Desse modo, revela-se correta a aplicação da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

6. A incidência do supracitado verbete sumular torna desnecessário discorrer sobre o pedido da agravante de que seja flexibilizado/relevado o requisito de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de análise do mérito do recurso especial - por força do não conhecimento de AREsp e de subsequente AgInt - inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ."

Tese

"A ausência de análise do mérito do recurso especial - por força do não conhecimento de AREsp e de subsequente AgInt - inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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