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Jurisprudências

STJAREsp 3.047.166

Instrumento de confissão de dívida: inépcia da inicial e cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Instrumento de confissão de dívida
  • Inépcia da inicial e cerceamento de defesa
  • Documentação essencial
  • Fundamento autônomo não atacado
  • Abusividade não demonstrada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. No caso, as instâncias de origem concluíram que o instrumento de confissão de dívida constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, sendo desnecessária a juntada dos contratos antecedentes. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. O Tribunal estadual assentou que o instrumento de confissão de dívida possui autonomia jurídica em relação aos contratos que lhe deram origem, sendo desnecessária a juntada dos pactos antecedentes. Tal fundamento autônomo não foi especificamente impugnado no recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

3. A aferição de suposta genericidade do demonstrativo do débito, bem como a verificação de abusividade de cláusulas, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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