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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.188.047

Penhora via sisbajud: cumprimento definitivo de sentença

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Penhora via sisbajud
  • Cumprimento definitivo de sentença
  • Valor da multa
  • Não cumprimento da obrigação de fazer
  • Constrição legal
  • Ato típico executório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISBAJUD. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. VALOR DA MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRIÇÃO LEGAL. ATO TÍPICO EXECUTÓRIO. ARTS. 499 E 520, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A urgência do procedimento cirúrgico é irrelevante na fase de cumprimento definitivo, pois o título executivo já impõe o dever de adimplemento, estando superada a discussão de mérito.

2. O bloqueio de valores via SISBAJUD configura ato constritivo típico de penhora no cumprimento definitivo de sentença, legitimado como medida coercitiva de execução, inclusive quando há conversão da obrigação em perdas e danos (CPC, arts. 139, IV, e 536, § 1º).

3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível diante da recalcitrância do devedor, podendo a multa cominatória ser executada como condenação por quantia certa (CPC, art. 499).

4. A invocação dos arts. 499 e 520, IV, do CPC foi apresentada com deficiência argumentativa, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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