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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.134.294

Omissão: coisa julgada e convalidação de adjudicação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA JULGADA E CONVALIDAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, de incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre quitação, eficácia da cessão sem notificação e convalidação da adjudicação, e de inexistência de coisa julgada material quanto à validade da adjudicação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à compatibilidade - ou eventual superação - do AgRg no REsp 1.246.824/TO, notadamente sobre a impossibilidade de convalidação da adjudicação após o trânsito em julgado; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade da revaloração jurídica de fato incontroverso - ausência de notificação do devedor da cessão - para superar a Súmula n. 7 do STJ e reconhecer violação aos arts. 1.069 e 1.071 do CC/1916 e ao art. 290 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à coisa julgada e à convalidação da adjudicação: o acórdão embargado enfrentou a matéria e assentou que a nulidade anterior foi processual, sem julgamento de mérito, permitindo nova decisão que convalidou a adjudicação, afastando a violação ao art. 502 do CPC.

5. Não há omissão sobre revaloração jurídica do fato incontroverso relativo à ausência de notificação do devedor: o acórdão, por fundamentação suficiente, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses que demandam reexame fático-probatório, inclusive quanto à quitação e à eficácia da cessão sem notificação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta violação ao art. 502 do CPC por reconhecer nulidade exclusivamente processual, sem coisa julgada material, e enfrenta a convalidação da adjudicação. 2. Não há omissão sobre revaloração jurídica de fato incontroverso quando, de forma suficiente, se aplica a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas fáticas relativas à quitação e à eficácia da cessão sem notificação. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 1.022 e 1.026 § 2º; CC/1916, arts. 1.069 e 1.071; CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta violação ao art. 502 do CPC por reconhecer nulidade exclusivamente processual, sem coisa julgada material, e enfrenta a convalidação da adjudicação. 2. Não há omissão sobre revaloração jurídica de fato incontroverso quando, de forma suficiente, se aplica a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas fáticas relativas à quitação e à eficácia da cessão sem notificação. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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