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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.940.646

Alegação de valoração jurídica da prova: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de valoração jurídica da prova
  • Dissídio jurisprudencial
  • Inobservância
  • Prejudicialidade do dissídio quando incide a súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO QUANDO INCIDE A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, em ação de cobrança.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia configura valoração jurídica da prova, afastando a Súmula 7/STJ, à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; (iii) a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea a prejudica a análise da mesma matéria indicada pela alínea c.

3. A impugnação centrada na suficiência, fragilidade, ausência de assinaturas e emissão de documentos em nome de terceiro demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ, não se tratando de mera valoração jurídica do acervo à luz do art. 373, I, do CPC.

4. O dissídio não é demonstrado sem indicação de acórdãos paradigmas e cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; incidindo a Súmula 7/STJ na matéria veiculada pela alínea a, fica prejudicada a análise da mesma questão pela alínea c.

5. Agravo interno conhecido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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