Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.225.927

Receptação: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Receptação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em e special quanto à incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso, especialmente aquele relativo à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.

4. Verificada a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo do art. 545 do CPC quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. A simples menção à não incidência do verbete sumular é insuficiente; é indispensável a indicação de precedentes desta Corte, contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão combatida, para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que não ocorreu.

6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a inobservância da impugnação específica e a deficiência de fundamentação, constituindo óbices intransponíveis ao conhecimento do apelo nobre.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.