STJREsp 2.265.617
Conversão de cumprimento definitivo em provisório
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conversão de cumprimento definitivo em provisório
- Possibilidade
- Sincretismo processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO EM PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ADAPTAÇÃO DO RITO EXECUTIVO SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. SINCRETISMO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional.
2. A conversão do cumprimento definitivo em provisório por ausência de trânsito em julgado não altera o pedido ou a causa de pedir, por manter a pretensão de satisfação do crédito.
3. O cumprimento provisório segue o rito do art. 520 do CPC, com intimação para pagamento, sem necessidade de nova citação, em harmonia com o sincretismo processual.
4. Os artigos 329, I e 485 IV, do CPC, não tratam da adequação do cumprimento de sentença, não impondo a extinção por simples conversão para o regime provisório.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.