STJAgInt no AREsp 3.020.472
Juízo de prelibação negativo: decisão do tribunal de origem
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de prelibação negativo
- Decisão do tribunal de origem
- Impugnação específica
- Ausência
- Honorários recursais
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Não há impedimento de que os honorários advocatícios sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, nas ações de desapropriação, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
4. Descabida, no caso, a majoração de honorários recursais na decisão agravada, visto que não houve prévia condenação da parte agravante aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.