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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.020.472

Juízo de prelibação negativo: decisão do tribunal de origem

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Juízo de prelibação negativo
  • Decisão do tribunal de origem
  • Impugnação específica
  • Ausência
  • Honorários recursais
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.

2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.

3. Não há impedimento de que os honorários advocatícios sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, nas ações de desapropriação, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

4. Descabida, no caso, a majoração de honorários recursais na decisão agravada, visto que não houve prévia condenação da parte agravante aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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