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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.564

Contrato de compra e venda de sala comercial: atraso na entrega do imóvel

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO. FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de indenização por danos materiais e morais fundada em atraso na entrega de sala comercial, na qual o Recorrente invocou: (i) caso fortuito/força maior (art. 393 do Código Civil) em razão de crise financeira e recuperação judicial; (ii) direito de retenção de percentual dos valores pagos (art. 395 do Código Civil); e (iii) aplicação do princípio da causalidade para atribuição de ônus sucumbenciais ao Recorrido (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil).

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o exame da alegação de caso fortuito/força maior para afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel e da aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há prequestionamento quanto à retenção de valores com fundamento no art. 395 do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. A análise da tese de caso fortuito/força maior (art. 393 do Código Civil) para afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel e do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (princípio da causalidade na sucumbência) exigem revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A tese referente ao art. 395 do Código Civil (retenção de valores) não foI apreciada pela Corte de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar a matéria, configurando ausência de prequestionamento e incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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