STJREsp 2.268.940
Gratuidade de justiça: indeferimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Indeferimento
- Cancelamento da distribuição
- Presunção relativa da hipossuficiência
- Acórdão em consonância com a jurisprudência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 4º DA LEI N. 1.060/1950. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1178/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ausente o necessário prequestionamento da tese de violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, por não ter sido a matéria apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado, nem terem sido opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1178/STJ, fixou que: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos dos autos, concluiu pela não comprovação da hipossuficiência e manteve o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à natureza relativa da presunção de hipossuficiência e à necessidade de comprovação quando houver elementos em sentido contrário, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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