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Jurisprudências

STFRcl 52.299 AgR-ED

Previdência complementar: aposentadoria

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar
  • Aposentadoria
  • Caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil (Previ)
  • Cálculo do valor do benefício
  • Entidade de previdência fechada
  • Determinação de sobrestamento do processo na origem

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Previdência complementar. Aposentadoria. Caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil (Previ). Cálculo do valor do benefício. Entidade de previdência fechada. Embargos de declaração acolhidos em parte. Determinação de sobrestamento do processo na origem. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação, opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual realizada de 29/08/2025 a 05/09/2025, ocasião em que foi negado provimento ao agravo regimental, por unanimidade, nos termos do voto deste Relator.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso diante da argumentação de erro de premissa do acórdão e de omissão na análise dos argumentos apresentados pela Previ.

III. Razões de decidir

3. Fato superveniente, consistente no RE nº 1.415.115-RG/PB, Tema nº 1.423 do ementário da Repercussão Geral, acerca do alcance do Tema RG nº 452 à complementação previdenciária prevista no Regulamento da Previ.

IV. Dispositivo

4. Embargos de Declaração acolhidos em parte, para determinar o sobrestamento do processo na origem, até o julgamento final do RE nº 1.415.115-RG/PB (Tema RG nº 1.423).

5. Certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, para determinar o sobrestamento do processo na origem, até o julgamento final do RE nº 1.415.115-RG/PB (Tema RG 1.423). Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato desta reclamação, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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