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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.161.995

Legislação municipal: ministério público

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Legislação municipal
  • Ministério público
  • Legitimidade ativa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AÇÃO VICIL PÚBLICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280 STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.

1. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, a jurisprudência desta Corte orienta que "possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).

2. Verificar o confronto entre a lei municipal e a lei processual civil encontra óbice na Súmula 280 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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