STJAREsp 3.022.082
Omissão não configurada: excepcionalidade não demonstrada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão não configurada
- Excepcionalidade não demonstrada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Suficientemente examinada a controvérsia no julgamento ora atacado, não há falar em omissão e, consequentemente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A quebra do sigilo de operações bancárias é admitida em processos de natureza cível, sempre de maneira excepcional, desde que presentes elementos indicativos de ocultação patrimonial, a partir de decisão devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período.
3. Hipótese em que a moldura fática delineada pelo TJSP indica que as provas acostadas pela parte ora recorrente sugerem mera especulação, a partir do conteúdo das redes sociais do recorrido, sendo insuficientes para embasar o deferimento de medida tão gravosa.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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