Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de prequestionamento e da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos, ainda que de forma sucinta, e defendeu a ocorrência de prequestionamento ficto, requerendo o acolhimento do agravo regimental para que fossem conhecidos e providos o agravo e o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de prequestionamento ficto e da impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O requisito do prequestionamento não se considera preenchido quando o tribunal de origem não debate efetivamente a matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número.
5. O recurso deve impugnar de forma congruente, específica e pormenorizada os fundamentos determinantes da decisão recorrida, demonstrando o desacerto da decisão, seja do ponto de vista procedimental ou do próprio julgamento.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.