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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 6.456

RESP inadimitido na origem em razão da incidência do óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Questões não examinadas no acórdão rescindendo
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. RESP INADIMITIDO NA ORIGEM EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA E CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial.

2. In casu, o recurso especial esbarrou em óbice relativo à admissibilidade (Súmula n. 7/STJ) ainda na origem, não tendo o pedido de declaração de nulidade da prova e consequente concessão da minorante do tráfico privilegiado sido apreciado na decisão do STJ.

3. Diante disso, falece competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Indexação

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