STJAgRg nos EDcl no HC 840.583
Impetração contra ato de ministro deste tribunal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Impetração contra ato de ministro deste tribunal
- Não cabimento
- CF/88, art. 105, i, "c"
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. CF/88, ART. 105, I, "C". SÚMULA N. 606 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. À luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído a Ministro do próprio Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 606 do STF: "Não cabe habeas corpus originário para o Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em Habeas Corpus ou no respectivo recurso".
2. No caso, a impetração foi dirigida contra decisão monocrática proferida no CC n. 192.546/SP, no âmbito deste Tribunal Superior. Os próprios agravantes já impetraram habeas corpus contra a referida decisão perante o Supremo Tribunal Federal e reconheceram, em suas razões, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar habeas corpus contra a decisão monocrática em tela. O insucesso da impetração dirigida à Suprema Corte não faz surgir a competência deste Tribunal Superior para o conhecimento de habeas corpus contra a mencionada decisão, por falta de previsão constitucional e consequente subversão das regras de fixação da competência jurisdicional.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar habeas corpus impetrado contra ato de sua própria lavra, o qual também já foi impugnado, sem sucesso, perante o Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.