STJAgInt no REsp 2.245.330
Penhora de percentual de remuneração: impenhorabilidade salarial relativizada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de percentual de remuneração
- Impenhorabilidade salarial relativizada
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL RELATIVIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art. 833, IV, do CPC.
2. O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo existencial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservada a dignidade do devedor e inviabilizados outros meios executórios; e (ii) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a possibilidade de penhora de percentual de remuneração, sem comprometer a subsistência digna do devedor, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da medida.
5. Conforme as premissas do acórdão recorrido, o percentual de 10% sobre a remuneração líquida é adequado e proporcional, e a parte agravante não demonstrou a falta do mínimo existencial, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
6. A revisão da premissa fático-probatória fixada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de comprometimento da subsistência do devedor com o desconto de 10% demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.