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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.919.622

Alegação de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda versando sobre (i) concessão da gratuidade de justiça, (ii) fixação do valor da causa em R$ 100.000,00 e (iii) alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, enquanto a parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada é omissa por deixar de examinar questões suscitadas pelas partes; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; (iii) determinar se a decisão embargada apresenta obscuridade; e (iv) apurar a existência de erro material na decisão embargada, para fins de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para supressão de vícios internos. 5. Não se configura omissão quando a decisão embargada examina, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo suficiente que o pronunciamento judicial explicite as razões do convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Inexiste contradição interna quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, não se confundindo divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte, ou dissenso entre decisões de órgãos distintos, com o vício de contradição apto a ensejar embargos de declaração. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo a discordância da parte quanto à interpretação adotada insuficiente para caracterizar o vício. 8. Não se verifica erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente de natureza meramente formal, tal como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de dispositivos legais. 9. Os embargos de declaração revelam mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, configurando utilização inadequada da via aclaratória para fins de reexame de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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