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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.071.797

Decisão de inadmissão do recurso especial: único fundamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão proferida na origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por considerar que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.

2. O agravo em recurso especial não impugnou o único fundamento da decisão de inadmissibilidade, pois atribuiu ao pronunciamento recorrido a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e não apresentou argumentação destinada a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui ônus do recorrente e requisito de admissibilidade do agravo, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas das razões efetivamente adotadas pelo pronunciamento recorrido.

4. Adequação da decisão monocrática que, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

5. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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