STJEDcl no AgInt no REsp 1.968.668
Alegação de omissão quanto a óbices de admissibilidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão quanto a óbices de admissibilidade
- Modificação do julgado
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO COREN PARA FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma em agravo interno em recurso especial, que manteve entendimento no sentido da competência do Conselho Regional de Enfermagem para fiscalizar o exercício profissional e aferir a suficiência do quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades de saúde, inclusive com exigência de número mínimo de enfermeiros.
2. A embargante sustenta vício de fundamentação por omissão quanto aos óbices de admissibilidade invocados (Súmulas 280/STF; e 7 e 83/STJ), requerendo, inclusive, efeitos infringentes para não conhecimento do recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à reforma do julgado, destinando-se apenas à integração ou correção da decisão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão desfavorável à parte não caracteriza, por si, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, quando existentes razões claras e suficientes no acórdão.
5. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.