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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.378.672

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a cobertura securitária e da inviabilidade de revisão dos honorários fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento dos autos por força do Tema 1.039/STJ, com devolução ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L do RISTJ; e (ii) saber se há omissão na análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 2º, do CPC, por suposto erro de premissa ao aplicar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento pelo Tema 1.039/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais e a matéria de prescrição não foi suscitada no recurso especial.

5. Não há omissão na fixação dos honorários, porque o voto examinou o art. 85, § 2º, do CPC e concluiu pela impossibilidade de revisão em sede especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou suficientemente as questões essenciais e não houve suscitação da tese de sobrestamento pelo Tema 1.039/STJ no recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examinou a fixação de honorários à luz do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a conclusão pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 85 § 2º, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 256-L

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou suficientemente as questões essenciais e não houve suscitação da tese de sobrestamento pelo Tema 1.039/STJ no recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examinou a fixação de honorários à luz do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a conclusão pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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