STFRE 1.467.882 AgR-ED
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Gilmar Mendes
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Efeitos infringentes
- Não configuração de situação excepcional
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Desnecessária a intimação do embargante para a apresentação de contrarrazões quando o Supremo Tribunal Federal possui precedentes de ambas as Turmas no sentido de desobrigar a restituição de valores recebidos através de tutela antecipada posteriormente revogada, com fundamento nos princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.