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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.846.523

Astreintes em cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a continuidade da perícia e fixou multa de R$ 100.000,00 pelo descumprimento da obrigação de apresentar documentos.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, registrando prolongado descumprimento, ausência de justificativa válida e adequação da multa à finalidade coercitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não examinar a desproporcionalidade das astreintes e sua conversão em ressarcitória; (ii) saber se é possível revisar o valor das astreintes sem reexame de provas, com a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se o valor de R$ 100.000,00 é excessivo, gerando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo redução nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou a adequação e a proporcionalidade da multa, à luz do tempo de recalcitrância e da inexistência de justificativa válida, concluindo pela razoabilidade do valor e pela natureza coercitiva.

6. A revisão do valor das astreintes demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inexistindo arbitramento flagrantemente excessivo ou ínfimo.

7. A alegação de enriquecimento sem causa não procede, porque a Corte a quo afastou a natureza ressarcitória das astreintes, reconhecendo sua finalidade coercitiva; a pretensão de redimensionamento exige revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A assertiva de que a questão seria exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a desproporcionalidade alegada depende de elementos fáticos não delineados no acórdão, inclusive ausência de referência ao valor da obrigação principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prestação jurisdicional foi adequada, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

2. A revisão do valor das astreintes exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. As astreintes mantêm natureza coercitiva e não configuram enriquecimento sem causa, sendo inviável seu redimensionamento na via especial. 4. A alegação de questão exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537 § 1º I; CC, art. 884

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. A prestação jurisdicional foi adequada, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

2. A revisão do valor das astreintes exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. As astreintes mantêm natureza coercitiva e não configuram enriquecimento sem causa, sendo inviável seu redimensionamento na via especial. 4. A alegação de questão exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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