STJAgRg no HC 1.101.240
Óbice da súmula 691 do supremo tribunal federal: inevidência de ilegalidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Óbice da súmula 691 do supremo tribunal federal
- Inevidência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEFERIU A CAUTELAR INOMINADA PARA SUSPENDER EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA DE PROGRESSÃO DE REGIME. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento consubstanciado na Súmula 691/STF, aplicado por analogia, obsta o processamento do habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal que concede ou nega medida cautelar em recurso, somente admitindo a superação do óbice em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no presente caso.
2. A decisão justificou a tutela de urgência na incompatibilidade entre progressão de regime e manutenção no Sistema Penitenciário Federal, reafirmou a competência do juízo estadual para aferir a permanência e a progressão, apontou prorrogação vigente da permanência no SPF até 29/10/2026, e destacou risco concreto à segurança pública, com elementos sobre liderança em organização criminosa e influência no sistema prisional de origem.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.