STJAREsp 2.727.645
Competência jurisdicional: sistema financeiro de habitação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência jurisdicional
- Sistema financeiro de habitação
- Manifestação de desinteresse da caixa econômica federal
- Ausência de apólice pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Demanda indenizatória securitária ajuizada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, objetivando ressarcimento por danos físicos em imóvel, com tramitação inicial perante a Justiça Estadual.
2. Declaração categórica da Caixa Econômica Federal manifestando ausência de interesse jurídico na causa, fundamentada na inexistência de apólice pública identificada em nome dos contratantes.
3. Observância à tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, segundo a qual o deslocamento da competência para a Justiça Federal condiciona-se à indicação expressa de interesse pela empresa pública federal ou pela União. Aplicação da orientação constitucional que prestigia a manifestação espontânea da entidade quanto ao seu interesse processual.
4. Manutenção da competência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça fluminense, em sede de juízo de retratação, com fundamento na manifestação de desinteresse da empresa pública federal.
5. Impossibilidade de revisão da conclusão sobre competência jurisdicional sem o necessário reexame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente da comunicação oficial da Caixa Econômica Federal e da natureza jurídica da apólice securitária.
6. Incidência do óbice processual previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o revolvimento de matéria de fato e prova em sede de recurso especial. Vedação ao reexame de elementos probatórios para infirmação da premissa fática estabelecida pelo tribunal de origem quanto a ausência de interesse da empresa pública federal.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.