STJAgInt nos EAREsp 2.307.449
Regra de admissibilidade recursal: acórdãos confrontados proferidos em graus distintos de cognição
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regra de admissibilidade recursal
- Acórdãos confrontados proferidos em graus distintos de cognição
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS PROFERIDOS EM GRAUS DISTINTOS DE COGNIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, pois o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil (CPC), que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.
3. No presente caso, a parte recorrente pretende confrontar acórdãos do STJ proferidos em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma analisou o mérito do recurso; o embargado, por sua vez, aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.