STJEDcl no REsp 2.171.798
Responsabilidade civil de oficial de cartório: restituição de valores pagos a maior
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Responsabilidade civil de oficial de cartório
- Restituição de valores pagos a maior
- Vícios não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a responsabilidade do oficial de cartório foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando que a devolução de valores pagos a maior deve ser feita ao pagador ou a procurador constituído com poderes para tanto. A entrega de cheque nominal a despachante/motoboy, sem a condição jurídica de procurador, configura descumprimento do dever de cuidado
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.