STJEDcl no REsp 2.101.533
Honorários advocatícios sucumbenciais: solidariedade ativa
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Solidariedade ativa
- Presunção indevida
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais é divisível e que a solidariedade ativa não se presume, nos termos dos arts. 257 e 265 do Código Civil.
2. A primeira alegação de omissão, relativa à reserva de 1/3 do imóvel em outro processo, foi implicitamente afastada pela premissa central do julgado, que reconheceu a autonomia do crédito do embargado e a natureza divisível da obrigação.
3. A segunda alegação de omissão, referente à atuação conjunta dos credores na execução, foi diretamente rechaçada pelo acórdão, que afirmou que a solidariedade resulta da lei ou da vontade expressa das partes, não podendo ser presumida de atos como o ajuizamento conjunto da execução.
4. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
5. Não cabe oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar matéria constitucional, pois tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.