STJEDcl no AREsp 3.009.386
Impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais com fundamento na Súmula nº 7/STJ e na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados e da divergência jurisprudencial.
2. A parte embargante alegou que houve inequívoca demonstração de que a matéria impugnada é exclusivamente de direito, buscando afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração admitem conhecimento quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
6. No presente caso, o embargante não indicou qual teria sido o vício constante do acórdão ora embargado que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que impede o conhecimento dos embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.