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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.092.958

Exceção de pré-executividade: necessidade de prova pré-constituída

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 83/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA APRESENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da existência de prova pré-constituída em exceção de pré-executividade.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ausência de prova pré-constituída e necessidade de maior dilação probatória para comprovação da inexistência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

4. O entendimento da origem se encontra de acordo com o do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída. Súmula n. 83/STJ.

5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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