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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.979.566

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou o agravo interno, em razão da deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por interpretação contratual e reexame de provas, e da inviabilidade de conhecimento por divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se há omissão sobre decisão surpresa e violação aos arts. 9 e 10 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao conhecimento por divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF; (iv) saber se há omissão sobre a aplicação dos arts. 722 e 723 do CC; e (v) saber se há contradição interna entre relatório e fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão embargado reconheceu a fundamentação genérica e aplicou, por analogia, tais óbices.

5. Inexiste omissão relativa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a deficiência de fundamentação do recurso especial prejudica as teses nele deduzidas, não configurando vício integrativo.

6. Não há omissão quanto ao conhecimento por divergência, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF na mesma matéria.

7. Afasta-se a omissão sobre os arts. 722 e 723 do CC, porquanto o acórdão tratou da inviabilidade de reexame probatório e interpretativo (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

8. Inexiste contradição interna, já que o relatório reproduz as teses e a fundamentação conclui coerentemente pela incidência dos óbices processuais.

9. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a deficiência de fundamentação e aplica, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando a tese de decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC) está prejudicada pela inadequação formal do recurso anterior. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o conhecimento por divergência em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão sobre a aplicação dos arts. 722 e 723 do CC quando o acórdão embargado assenta a vedação ao reexame de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Inexiste contradição interna entre relatório e fundamentação quando os óbices processuais são aplicados de forma coerente. 6. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 722 e 723; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a deficiência de fundamentação e aplica, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando a tese de decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC) está prejudicada pela inadequação formal do recurso anterior. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o conhecimento por divergência em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão sobre a aplicação dos arts. 722 e 723 do CC quando o acórdão embargado assenta a vedação ao reexame de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Inexiste contradição interna entre relatório e fundamentação quando os óbices processuais são aplicados de forma coerente. 6. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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